A prova não pertence ao MP e deve ser usada como garantia processual

A prova não pertence ao MP e deve ser usada como garantia processual

Por Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho

30.05.2026

Foto principal: Freepik

O processo penal brasileiro, à luz da Constituição de 1988, é estruturado sob um modelo acusatório que impõe a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Nesse sistema, Ministério Público e defesa são partes, situadas em polos opostos da relação processual, sem qualquer hierarquia institucional entre si.

Partindo dessa premissa elementar, é juridicamente inaceitável — e institucionalmente absurda — a exigência de que a defesa se dirija à sede do Ministério Público para obter cópia de qualquer evidência que fundamente a acusação. Não se trata de questão administrativa ou de conveniência logística, mas de violação direta ao contraditório substancial, à ampla defesa e à paridade de armas.

A prova não pertence ao órgão acusador. Tampouco pode permanecer sob seu controle exclusivo. A prova pertence ao processo e deve estar sob tutela do juízo, acessível às partes de forma impessoal, equânime e transparente. Quando o Ministério Público concentra a guarda e o fornecimento das evidências, passa a exercer domínio informacional incompatível com o devido processo legal e com o sistema acusatório constitucional.

O absurdo dessa prática se revela com a simples inversão dos polos: seria absolutamente impensável determinar que o Ministério Público fosse ao escritório do advogado de defesa para retirar cópia de evidências em seu poder, a fim de embasar a acusação. Se tal hipótese soa inadmissível — e de fato o é —, não há qualquer racionalidade jurídica que legitime a situação inversa.

Ambos são partes. Nenhuma delas pode impor à outra ônus físico, simbólico ou institucional para o exercício de um direito elementar. Exigir que a defesa dependa da estrutura física, da agenda ou da conveniência da acusação para acessar provas significa naturalizar uma assimetria processual incompatível com o Estado Democrático de Direito.

No processo penal, a prova não é estratégia acusatória, nem instrumento de surpresa ou pressão. A prova é garantia constitucional. Sua gestão deve estar submetida ao controle judicial e orientada pelo contraditório efetivo, pela ampla defesa e pela igualdade de meios.

Nesse sentido, a conclusão natural é a da que exigir da defesa o comparecimento à sede do Ministério Público para retirar cópias de evidências não é simples impropriedade administrativa, mas grave distorção do modelo acusatório constitucional. Tal prática rompe a paridade de armas, esvazia o contraditório substancial e reafirma, de forma indevida, uma lógica de supremacia institucional da acusação.

Ministério Público e defesa são partes. Iguais em direitos, distintas apenas em funções. A prova não pertence a nenhuma delas, mas ao processo, devendo permanecer sob tutela do juízo e acessível às partes de forma equânime.

Por essas razões, impor que a defesa se desloque à sede do Ministério Público para buscar cópias de evidências é prática inconstitucional, incompatível com o devido processo legal e com as garantias fundamentais que estruturam o processo penal em um Estado Democrático de Direito.

Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho é advogado com atuação em Direito Público, Administrativo e Penal; mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Centro de Extensão e Pesquisa do Instituto Brasiliense de Direito Público, e especialista em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

 

 

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