Advogado réu por sumir com autos de processo tem prescrição do crime afastada

desembargadora Paula Cunha e Silva observou que a prescrição somente começa a correr quando cessa a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal (CP)

Advogado réu por sumir com autos de processo tem prescrição do crime afastada

Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

13.10.2026

Foto: Divulgação

A extinção da punibilidade, em razão da prescrição, de um advogado acusado de sumir com os autos de um processo foi afastada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Conforme o acórdão, por se tratar de crime permanente, cuja continuidade não cessou, não há que se falar em fluidez do prazo prescricional.

Relatora do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (MP), a desembargadora Paula Cunha e Silva observou que a prescrição somente começa a correr quando cessa a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal (CP), o que não se verifica no caso em análise, porque continua ignorado o paradeiro dos autos.

“O recebimento da denúncia não encerra a conduta delitiva nem transforma o delito em instantâneo”, anotou a julgadora. A inicial foi recebida no dia 27 de fevereiro de 2018. Segundo o MP, o réu fez carga de uma ação penal em 8 de julho de 2016 e disse não estar com eles, tempos depois, ao ser questionado por uma oficiala de justiça.

Essa indagação foi feita pela servidora por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no escritório do advogado. Ele não apresentou qualquer justificativa por escrito de que não teria feito a carga nem exibiu comprovante de que teria restituído os autos. Por isso, foi denunciado por sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

Descrito no artigo 356 do CP, esse crime consiste em inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. As penas previstas são de detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Mídia também sumiu

Após o juízo de origem condenar o réu, a defesa apelou. Como a mídia da audiência de instrução e julgamento não foi achada, o juízo anulou a sentença devido ao extravio e designou nova audiência, mas esse ato sequer aconteceu. Segundo nova decisão, uma vez que a sentença foi anulada, ela deixou de valer como marco interruptivo da prescrição.

Com base no artigo 117 do CP, o juízo considerou como última causa interruptiva da prescrição o recebimento da denúncia. Ao constatar que daquela data até os dias atuais transcorreu período superior a oito anos, prazo prescricional relativo à pena máxima cominada ao delito, ele declarou extinta a punibilidade do réu (art. 107, inciso IV, do CP).

Além de sustentar em seu recurso que se trata de delito permanente, cuja prescrição só começa a correr após cessada a permanência, situação não consumada, o MP pediu o prosseguimento do feito e a condenação do réu a pena de detenção, substituída por prestação pecuniária de R$ 10 mil, conforme os parâmetros da sentença anulada.

A Defensoria Pública rebateu em suas contrarrazões recursais a tese de crime permanente. Argumentou que o delito, na realidade, seria instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se quando o agente, devidamente intimado, deixa de restituir os autos, sendo a retenção posterior mero exaurimento.

“Na forma ‘inutilizar’, o delito é comissivo e instantâneo; na modalidade ‘deixar de restituir’, objeto destes autos, é omissivo, formal e permanente, pois a consumação, iniciada quando o advogado deixa de atender à determinação de devolução, prolonga-se enquanto persiste, por sua vontade, a indevida retenção dos autos”, salientou a relatora.

Desse modo, a julgadora concluiu que, embora a sentença condenatória anteriormente proferida não produza efeito interruptivo por ter sido anulada, essa circunstância não conduz à extinção da punibilidade, pois o prazo prescricional sequer começou a correr. Para ela, os autos devem voltar ao juízo de origem para nova decisão.

Os desembargadores Franklin Higino e Paulo Tamburini acompanharam o voto da relatora para cassar a sentença que declarou extinta a punibilidade do réu e, garantindo ao acusado o duplo de grau de jurisdição, determinar o retorno dos autos à primeira instância para ser proferida nova sentença, com a apreciação do mérito da ação penal.

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