Buzeira é absolvido por confusão na entrega de bichos de pelúcia com dinheiro

A absolvição foi por insuficiência de prova. Também foi absolvido por direção perigosa de veículo na via pública

Buzeira é absolvido por confusão na entrega de bichos de pelúcia com dinheiro

Eduardo Velozo Fuccia

22.10.2026

Fotos: Divulgação

Sem a definição de potenciais vítimas, não há como se condenar pelo crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal), porque ele pressupõe pessoa individualizada ou grupo concretamente delimitável. Com essa fundamentação, o juiz Alexandre César Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Olímpia (SP), absolveu o influenciador digital Bruno Alexsander Sousa da Silva, o Buzeira.

A absolvição foi por insuficiência de prova. Conforme o julgador, o delito em questão é de perigo concreto e individual. A sua configuração exige demonstração de que uma ou mais pessoas determinadas ou determináveis foram submetidas a situação real, efetiva, direta e iminente de risco. “Não basta a criação de perigo remoto, presumido ou abstrato, nem a simples prática de comportamento socialmente imprudente”.

Ribeiro também absolveu o réu por direção perigosa de veículo na via pública (artigo 34 da Lei das Contravenções Penais) por atipicidade do fato. O Ministério Público (MP) denunciou Buzeira por essas infrações porque, no dia 2 de setembro de 2025, ele teria concorrido para a exposição da vida e da saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente, e para a condução de carros de modo a pôr em risco a segurança alheia.

A inicial narra que o influenciador, valendo-se dessa condição, utilizou suas redes sociais para convocar seguidores para um encontro no Centro de Olímpia. Mediante o anúncio de distribuição de bichos de pelúcia recheados com dinheiro, ele atraiu grande multidão. A confusão já começou com a chegada da comitiva de Buzeira na cidade em três veículos de luxo: caminhonete RAM 1500 TRX, Cadillac Escalade ESV e McLaren.

Segundo a denúncia, em uma avenida tomada por pedestres, o réu incitou e determinou aos motoristas de sua equipe que transitassem no meio da aglomeração, em velocidade incompatível e de forma perigosa, com pessoas agarradas à caçamba e ao capô dos carros, sujeitando os populares a risco de atropelamento. Por esses fatos, o MP atribuiu ao réu participação intelectual e instigadora na prática das duas infrações penais.

Advogados Eugênio Malavasi e Lucas Ruivo

Pedidos das partes

O promotor Thiago Allan Xavier requereu oralmente em suas alegações finais a condenação de Buzeira pela contravenção penal e pelo crime que lhe foram atribuídos, afirmando que a materialidade e autoria das infrações ficaram demonstradas. O representante do MP ainda pleiteou a fixação das penas acima dos patamares mínimos legais em razão da quantidade de pessoas expostas ao perigo.

Por meio de memorial, os advogados Eugênio Malavasi e Lucas Ruivo sustentaram, preliminarmente, que deveria ser reanalisada a decisão que negou o benefício da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), porque ela se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso contra o réu, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Buzeira é investigado por lavagem de dinheiro nesses feitos.

No mérito, os defensores pediram a absolvição. Em relação à contravenção do artigo 34 da LCP, afirmaram que o acusado não guiou os veículos, não havendo prova da sua participação consciente nas manobras atribuídas a terceiros. Quanto ao crime do artigo 132 do CP, os advogados alegaram inexistir vítima determinada ou determinável exposta a perigo concreto e prova de que o réu incentivou ou ordenou qualquer conduta perigosa.

O juiz rejeitou a preliminar defensiva, sob a justificativa de que a transação penal não é direito subjetivo do acusado, mas faculdade do MP, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Sobre a contravenção penal, Ribeiro observou que ela foi revogada pela Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), impondo-se a absolvição pela atipicidade da conduta descrita na denúncia.

A legislação especial, conforme o julgador, não tipificou genericamente a mera direção perigosa, como fez a LCP, sendo a criminalização reservada a situações especificamente delimitadas, como a condução de veículo sem habilitação e a participação em corrida ou competição automobilística não autorizada (racha). “A opção legislativa por tipos determinados impede a aplicação residual da fórmula genérica do artigo 34 da LCP”. 

Por insuficiência de prova, o magistrado absolveu Buzeira do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. “Nenhuma pessoa supostamente exposta ao perigo foi identificada. Não foram qualificadas as pessoas que estavam sobre os capôs, nas caçambas ou nas partes externas dos veículos. Também não foram identificados os pedestres que teriam precisado desviar para evitar atropelamento”.

O juiz apontou a ausência de perícias destinadas a estabelecer a velocidade dos automóveis, suas trajetórias, as distâncias em relação aos pedestres ou qualquer circunstância objetiva capaz de demonstrar perigo direto e iminente para indivíduos determinados. Por fim, acrescentou que não se comprovou pretensa intenção de Buzeira em gerar perigo concreto ou, ao menos, assumir conscientemente a sua produção.

“Embora fosse previsível que a divulgação do encontro por influenciador conhecido pudesse atrair grande público, previsibilidade de aglomeração não se confunde com dolo de expor pessoa determinada a perigo direto e iminente. A responsabilização penal pelo artigo 132 não pode decorrer exclusivamente da posição de destaque do réu, de sua capacidade de mobilização ou da propriedade dos veículos”, concluiu Ribeiro.

Comentários dos leitores

Carregando comentários…