Caso Rafael: advogada afirma que Estado deveria garantir proteção
Carlos Ratton

Carlos Ratton
08.04.2026
Fotos: Tony Valentte/Arquivos pessoais de Andrea Pinheiro Machado e Lívia Vieira/Secretaria de Adminsitração Penitenciária
A advogada Lívia de Paula Alves Martins Vieira, que acompanha o caso de Rafael Pinheiro Machado, portador de esquizofrenia, explica o drama da mãe do rapaz e funcionária pública Andrea Pinheiro Machado de Oliveira é o mesmo de milhares de outras mães brasileiras e expõe uma das mais cruéis contradições do sistema jurídico brasileiro.
“Rafael é um homem gravemente adoecido, submetido a medida de segurança, curatelado pela própria mãe e, ainda assim, mantido num espaço de quase invisibilidade jurídica. Não é tratado como alguém verdadeiramente apto a conduzir sozinho a própria vida, mas também não recebe, com a densidade necessária, a proteção estatal que sua condição impõe”.
Lívia, que é graduada pela PUC Minas e mestranda em Direito pela Universidade FUMEC, especialista em Direito Privado e Processo Civil, com escritório com foco em Saúde Mental, Probática e Posse e Propriedade, revela que Rafael tem o direito constitucional de ser protegido pelo Estado Brasileiro.
“Se a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) - um conjunto articulado de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), focado no atendimento humanizado de saúde mental e dependência de álcool/drogas - não dispõe, no caso concreto, de equipamento apto e seguro para receber o Rafael, o dever estatal não desaparece. Ao contrário, ele se intensifica. A Constituição determina que a saúde é dever do Estado e admite a prestação de ações e serviços de saúde também por terceiros”, afirma.
A advogada lembra que a Lei nº 8.080, que organiza o SUS, igualmente regula as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, de forma permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. E, por coerência com esse desenho constitucional e legal, a insuficiência da rede pública direta não pode ser convertida em experimento social com a vida de Rafael.
“Se o equipamento público adequado inexiste, é juridicamente defensável sustentar que cabe ao Estado providenciar e custear a alternativa efetivamente apta — inclusive em estrutura privada ou particular, se esse for o único meio idôneo para assegurar proteção, continuidade terapêutica e integridade existencial”.
Lívia continua explicando que a falta de estrutura pública não exonera o Estado. Ela apenas desloca o modo de cumprimento do seu dever. Quando a rede ordinária não alcança a exceção, a exceção não perde o direito. O Estado é que permanece em dívida com ela.
“Por isso, chamar automaticamente de “reinserção social” a transferência de Rafael para uma solução padronizada, sem demonstração concreta de que ela suporta as exigências do seu caso, pode ser uma violência sem grades. O risco não é apenas o fracasso terapêutico. É a destruição paulatina de Rafael, a reedição do sofrimento de Andrea Cristina e a exposição de terceiros a uma tragédia anunciada”.
A advogada lembra ainda que quando o poder público insiste em soluções abstratas para pessoas concretas, a política pública deixa de ser cuidado e passa a ser, em sentido moral, uma sentença.
“A dor ensinou Andrea Cristina que fé sem ação pode virar apenas espera. Não basta ajoelhar-se, fazer novena e pedir misericórdia a Deus. É preciso recorrer aos meios terrenos disponíveis, porque até a providência, quando vem, costuma escolher mãos humanas para agir”.

Andrea Pinheiro Machado, mãe de Rafael
Lívia de Paula Alves Martins Vieira salienta que o caso de Rafael Pinheiro Machado impõe ao poder público uma pergunta simples, brutal e incontornável: “se ele não pode permanecer indefinidamente no hospital de custódia, e se também não pode ser lançado a uma estrutura insuficiente apenas para satisfazer a forma da política pública, quem assumirá a responsabilidade concreta por sua vida? Porque, quando todos invocam princípios, protocolos e boas intenções, mas ninguém assume o dever efetivo de proteger, cuidar e responder, o que resta não é liberdade. É abandono institucional com aparência de legalidade”.
Leis
O Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a pessoa com deficiência deve ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade e opressão. Também impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com prioridade, direitos como vida, saúde, dignidade, liberdade e convivência comunitária e preserva a capacidade legal em igualdade de condições; e ainda limita a curatela aos atos patrimoniais e negociais, deixando fora dela, em regra, direitos existenciais como corpo e saúde.

Rafael antes da internação
“Andrea Cristina responde por Rafael no plano formal, mas não se converte, por isso só, em autoridade jurídica ampla sobre o destino existencial do filho. É por isso que Rafael não está apenas num limbo clínico ou institucional. Ele está num limbo jurídico-constitucional. A Constituição faz da dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, veda tratamento desumano ou degradante e inclui a saúde entre os direitos sociais”
A advogada lembra que a Constituição é clara que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e podem ser prestados diretamente pelo poder público ou mediante participação complementar da iniciativa privada. “Quando o sistema reconhece a extrema vulnerabilidade de uma pessoa, mas lhe oferece apenas categorias jurídicas insuficientes para protegê-la, o que fracassa não é só uma política pública. Fracassa a própria promessa constitucional de que ninguém, sobretudo o mais vulnerável, será abandonado à margem do ordenamento”.
Lívia salienta que a lei 10.216/2001 reforça essa conclusão. Ela assegura proteção às pessoas com transtorno mental “sem qualquer forma de discriminação” e enumera direitos concretos, como acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde conforme as necessidades do paciente, tratamento humano e respeitoso, proteção contra abuso e exploração, tratamento no ambiente terapêutico menos invasivo possível e preferência por serviços comunitários de saúde mental.
Confirma que a mesma lei também estabelece que a internação só é indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes e que o tratamento deve ter como finalidade permanente a reinserção social. Isso significa que a lei não autoriza nem o depósito humano sem prazo, nem a desinternação burocrática para qualquer destino. Ela exige adequação terapêutica real.
“No caso de Rafael, a incongruência se agrava porque a Constituição não admite penas de caráter perpétuo. Logo, o hospital de custódia não pode ser transformado em depósito humano sem prazo final. Mas o oposto também não é aceitável. Retirar alguém de uma estrutura fechada e lançá-lo numa resposta estatal que apenas muda o nome do lugar, sem garantir intensidade terapêutica compatível com o quadro, equivale a trocar o confinamento pelo abandono”.
Ainda conforme a advogada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, e a redação compilada hoje vigente prevê a interdição parcial dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico, com proibição de novas internações, e, em até 15 meses da entrada em vigor da resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições.

Hospital de Custódia de Franco da Rocha
Lembra que o artigo 18-A passou a admitir prorrogação dos prazos, em hipóteses justificadas. A mesma resolução foi concebida para implementar, nesse campo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a própria Lei nº 10.216/2001.
“Isso significa que o caso de Rafael não está apenas diante de um conflito médico ou familiar. Ele se encontra exatamente no epicentro de uma mudança institucional já formalizada pelo CNJ. E é justamente por isso que a pergunta se torna mais grave: se o hospital de custódia deve ser progressivamente fechado, mas a rede substitutiva ordinária não demonstra, no caso concreto, aptidão bastante para absorver Rafael com segurança, então o dever do Estado não é simplesmente retirá-lo de um lugar. É garantir, antes e acima de tudo, que exista outro lugar real, adequado, intensivo e seguro para recebê-lo”.
O Ministério da Saúde define a Rede de Atenção Psicossocial como uma rede integrada de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) para cuidado contínuo de pessoas em sofrimento psíquico. Dentro dessa lógica, os Serviços Residenciais Terapêuticos são apresentados como casas na comunidade para pessoas que viveram ao menos dois anos em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia e não dispõem de suporte social ou familiar.
Os centros de Atenção Psicossocial (CAPS), por sua vez, são descritos como serviços comunitários abertos, voltados ao acolhimento de pessoas em intenso sofrimento psíquico e ao apoio no processo de reinserção comunitária. No plano abstrato, isso é civilizatório.
“No caso concreto de Rafael, porém, a pergunta é outra: essa estrutura ordinária foi realmente desenhada para suportar, com segurança, um caso-limite como o dele? Os próprios autos trazem elementos que impõem cautela. Nas peças defensivas de Rafael resta comprovado que trata-se de pessoa com deficiência mental e psicossocial, que demanda há décadas tratamento especializado e cuidados integrais, além de referências a problemas cardíacos, ineficácia terapêutica anterior, agravamento clínico e necessidade de planejamento individualizado”
A advogada salienta, ainda, que também há comprovação de que Rafael tem doença mental grave crônica e incurável, com prejuízos significativos e persistentes ao funcionamento mental. Mais adiante, a execução registra laudo pericial e relatórios institucionais em meio ao debate sobre desinternação condicional, residência terapêutica, CAPS e ausência de suporte suficiente na rede pública para absorver adequadamente o caso.
Debate
Por fim, a advogada afirma que problema não é a existência da RAPS, mas a possibilidade de que sua estrutura ordinária, pensada para cuidado territorial, comunitário e desinstitucionalizante, seja insuficiente para absorver, com segurança e efetividade, uma pessoa cuja história clínica e social escapa do padrão para o qual a rede costuma ser imaginada.
“A própria Lei nº 10.216 determina que a internação só se justifica quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes. Mas a mesma lei também assegura ao paciente o melhor tratamento compatível com suas necessidades. Se o recurso comunitário ordinário não comporta o caso concreto, não basta invocar a palavra reinserção como salvo-conduto retórico”.

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