Circulação isolada de dinheiro entre contas não vincula a roubo, decide TJ-SP

Porém, o mesmo não ocorre no delito de extorsão (art. 158 do CP), se ficar caracterizada a prévia e consciente aquiescência a essa circulação de valores de origem ilícita.

Circulação isolada de dinheiro entre contas não vincula a roubo, decide TJ-SP

Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

15.10.2026

Fotos: Divulgação

Sem provas independentes que vinculem de modo efetivo alguém a um roubo, apenas a transferência do dinheiro da conta bancária da vítima para a do acusado não pode embasar uma condenação pelo crime do artigo 157 do Código Penal (CP). Porém, o mesmo não ocorre no delito de extorsão (art. 158 do CP), se ficar caracterizada a prévia e consciente aquiescência a essa circulação de valores de origem ilícita.

Essa fundamentação foi adotada pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para dar parcial provimento às apelações de três homens e uma mulher. Eles haviam sido condenados a 29 anos e quatro meses de reclusão por roubo e extorsão contra um casal, cuja casa foi invadida. Em decisão unânime, o colegiado absolveu os apelantes do primeiro crime por insuficiência de prova.

“A proximidade temporal entre as subtrações e as transferências bancárias não dispensa a demonstração do vínculo subjetivo de cada agente com os diferentes delitos. A comprovada atuação sobre o numerário obtido mediante constrangimento não autoriza presumir, sem elementos adicionais, a adesão consciente aos roubos praticados pelos executores materiais”, anotou o desembargador Xisto Rangel, relator das apelações.

Além de terem joias e outros bens roubados, as vítimas foram constrangidas pelos criminosos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, a realizarem operações bancárias por meio de seus celulares, transferindo valores de suas contas. Com a absolvição pelo roubo, as penas dos recorrentes foram redimensionadas para nove anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime fechado.

Advogado Fábio Spósito Couto

Confronto de imagens

Embora a sentença do juízo da 2ª Vara do Foro de Lençóis Paulista também tenha condenado os apelantes pelo delito de roubo, o relator observou que não foram produzidas provas de que eles tenham participado da abordagem às vítimas, da invasão e busca realizada no imóvel, do transporte dos executores ou da posterior partilha dos objetos subtraídos.

No caso específico de um dos acusados, investigadores o apontaram como quem dirigiu um carro usado no assalto, que se deslocou em fuga para o município de Guarujá. Essa imputação decorreu da imagem do motorista, que foi captada por câmera de segurança de uma praça de pedágio. Porém, esse “reconhecimento” foi refutado pelos advogados José Luiz Moreira de Macedo e Fábio Spósito Couto, do escritório Mazagão e Macedo.

Os defensores providenciaram a comparação da imagem da câmera da praça de pedágio com fotografias do apelante extraídas de sua rede social. O réu tem tatuagens na mão e no braço direitos, enquanto motorista do carro não as possui. Além disso, de acordo com “parecer técnico de comparação facial” juntado aos autos pela defesa, as imagens são de pessoas diferentes. Esse documento foi elaborado por um perito particular.

Perícia oficial feita posteriormente não confirmou a impressão que tiveram os policiais. Conforme o laudo, a imagem do motorista apresentava baixíssima qualidade, reduzida resolução, iluminação inadequada, distorções e encobrimento parcial da face pelo boné e vidro do veículo, o que impossibilitou uma comparação minuciosa. O advogado Fábio Menezes Ziliotti reforçou esses aspectos durante sustentação oral da apelação no TJ-SP.

De acordo com Rangel, a identificação realizada pelos investigadores se mostrou “inconclusiva”, inviabilizando vincular ao roubo quem eles imaginaram que tivesse dirigido o carro. Porém, em relação à extorsão, o julgador entendeu ser o caso de se manter a condenação de todos os recorrentes, porque ficou demonstrada a divisão de tarefas no recebimento e repasse das quantias transferidas das contas das vítimas.

“Em delitos praticados mediante divisão de tarefas, não se exige que todos os concorrentes executem pessoalmente a grave ameaça, desde que demonstradas a adesão consciente à empreitada e a contribuição causal para a obtenção da vantagem econômica”, frisou o relator. Segundo ele, em curto espaço de tempo, cerca de R$ 20 mil transferidos das contas das vítimas circularam pelas dos apelantes de forma fracionada.

“A expressividade das quantias, o emprego de diferentes contas bancárias, as tentativas de contornar bloqueios e o cálculo da remuneração dos participantes afastam a hipótese de movimentação ocasional ou realizada de boa-fé”, avaliou Rangel. Segundo ele, não se trata de mero contato fortuito com o produto do crime, porque os apelantes contribuíram conscientemente para o recebimento e a dispersão do dinheiro exigido das vítimas.

Advogado Fábio Menezes Ziliotti

Concurso formal

Os desembargadores Silva de Almeida e Rodrigues Torres e André Carvalho também participaram do julgamento dos recursos. O colegiado acolheu a tese defensiva de se aplicar a regra do concurso formal impróprio (art. 70 do CP, primeira parte) para que as penas das duas extorsões não fossem somadas, mas considerada apenas uma delas, com a majoração prevista em lei, variável de um sexto até metade.

Conforme o acórdão, houve dois crimes de extorsão em razão do constrangimento imposto a vítimas distintas e da lesão a patrimônios diversos. Contudo, é cabível a aplicação do concurso formal porque as infrações foram cometidas no mesmo contexto temporal e espacial, por meio de dinâmica executiva unitária voltada à realização de operações bancárias nas contas do casal. A fração de aumento imposta foi de um sexto.

Comentários dos leitores

Carregando comentários…