Funcionária de consulado português é condenada por homofobia contra colega

Quando a vítima se prontificou a auxiliar, a ré disparou: “homens, eu falei homens!”

Funcionária de consulado português é condenada por homofobia contra colega

Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

17.10.2026

Foto: Divulgação

Uma funcionária do Consulado Geral de Portugal em São Paulo foi condenada por proferir chacota homofóbica contra um colega de trabalho, que é gay assumido. Segundo a sentença, ela pediu ajuda a alguns homens para transportar caixas ao pavimento superior do prédio público, afirmando serem elas pesadas. Quando a vítima se prontificou a auxiliar, a ré disparou: “homens, eu falei homens!”.

A decisão foi prolatada na última quarta-feira (14/10). Nela consta que, após o deboche, a acusada e outra funcionária do consulado riram. O servidor se sentiu ofendido e humilhado, porque a zombaria foi direcionada à sua orientação sexual, que é pública. Uma testemunha ocular da pretensa brincadeira confirmou a fala atribuída à ré e a posterior reação dela e da colega. O episódio ocorreu em junho de 2024.

Embora a ré tenha negado a injúria racial e a sua defesa, tentado minimizá-la, a juíza Eliana Cassales Tosi Bastos, da 7ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda, considerou comprovadas a materialidade e a autoria do delito, reconhecendo as seguintes causas de aumento de pena: crime cometido sob o pretexto de descontração e por funcionário público no exercício da função (artigos 20-A e 20-B da Lei 7.716/1989).

“A dinâmica dos fatos revela com precisão que a manifestação da acusada extrapolou por completo qualquer solicitação ordinária de esforço muscular. […] A assertiva foi proferida de maneira deliberada para desqualificar a masculinidade da vítima e rebaixar sua dignidade em razão de sua orientação sexual publicamente conhecida no ambiente consular”, constatou a julgadora.

Bastos classificou o caso como “clássico e vil estratagema preconceituoso” de associar a orientação homossexual masculina a suposta negação da condição de homem, a fim de inferiorizar o ofendido em sua honra subjetiva e menosprezá-lo no local de trabalho. Para a juíza, o tratamento humilhante e estigmatizante dispensado pela ré não seria direcionado a um colega heterossexual.

Tese rejeitada 

O Ministério Público, por meio do Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância, pediu a condenação pelo delito do artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 (“injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”), com a aplicação das causas de aumento de pena. Também postulou o pagamento de valor mínimo de indenização por dano moral.

A defesa da acusada requereu em suas alegações finais a absolvição. Ela sustentou a tese de atipicidade material do fato (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal) por ausência de animus discriminandi, ou seja, alegou que não houve o dolo específico de discriminar. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência da ação por insuficiência de prova (art. 386, inciso VII, do CPP).

A magistrada afastou a tentativa defensiva de descaracterizar o dolo específico, destacando que o tipo penal do artigo 2º-A protege a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à não discriminação. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores e do TJ-SP consolidou que a tutela conferida pela Lei 7.716/1989 abrange integralmente os atos de homotransfobia.

“Ofensas vocacionadas a desqualificar o indivíduo mediante alusão depreciativa à sua orientação sexual consubstanciam injúria racial equiparada pelo artigo 2°-A da Lei 7.716/1989”, frisou a julgadora. No caso dos autos, ela considerou o delito consumado, de forma livre e consciente, no momento em que a acusada lançou a pecha discriminatória contra o ofendido perante os seus pares.

A ré não está mais vinculada ao consulado, onde trabalhou durante 48 anos, porque se aposentou em 2025, ao completar 70 anos de idade. Ela foi condenada a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, fixados no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), o que perfaz o total de R$ 800,13.

Porém, devido ao preenchimento de requisitos legais, entre os quais o da primariedade, a juíza substituiu a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em serviços comunitários e prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social. A título de dano moral, a acusada ainda deverá indenizar a vítima em dois salários mínimos. Ela pode recorrer da sentença.

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