GAEMA recebe denúncia de possível crime ambiental no Japuí em São Vicente (SP)
GAEMA recebe denúncia de possível crime ambiental no Japuí, em São Vicente (SP) Carlos Ratton/Agência Senado

GAEMA recebe denúncia de possível crime ambiental no Japuí, em São Vicente (SP)
Carlos Ratton/Agência Senado
05/01/2026
Foto: Divulgação
O Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) recebeu, no dia 31 de dezembro do ano passado, uma denúncia do advogado vicentino Rui Elizeu de Matos Pereira de possível crime ambiental em uma Área de Preservação Permanente (APP) nas proximidades do número 1.035 da Avenida Tupiniquins, no bairro do Japuí, em São Vicente (SP).

O GAEMA é uma divisão especializada do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), focada em proteger o meio ambiente através de ações preventivas e repressivas, atuando em grandes casos de poluição, desmatamento, crise hídrica, queimadas, e outras questões ambientais, em parceria com outras autoridades e a sociedade.
Rui de Matos pede que o órgão faça alguma intervenção no sentido de impedir a degradação ambiental em andamento, com a apuração e identificação dos autores, para que, confirmadas as ilicitudes ambientais, respondam pelos atos cometidos contra o meio ambiente.
O advogado soube do ocorrido por intermédio de um link no YouTube, do Canal “ACPO”, em 23 de dezembro passado. Segundo informações que chegaram ao conhecimento de Rui de Matos, trata-se de um ‘arruamento’ paralelo à Avenida Papa João XXIII, em zona de amortecimento.
“Nota-se que o ‘arruamento’ aberto, apesar de iniciar praticamente na Avenida Tupiniquins, está ‘murado’, de modo a esconder o que está sendo feito no local”, informa o denunciante que alerta ainda que fez contatos informalmente com funcionários da Fundação Florestal sobre quem estaria por trás das ações - Prefeitura ou algum particular – mas ninguém soube informar.
“Há indícios fortíssimos que tornam o fato gravíssimo e num estado crítico de degradação ambiental”, informou o advogado ao GAEMA, que recebeu vídeo e fotografias, inclusive de máquina escavadeira estacionada em terreno com portão gradeado, ao lado da Igreja O Brasil Para Cristo, situada no local.

Advogado Rui Elizeu de Matos Pereira
De acordo com o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), são consideradas áreas de preservação permanente (APP) aquelas protegidas nos termos da lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida, de acordo com o Código, com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e de local ao empreendimento proposto.

A reserva legal é definida pela mesma lei como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
APP
São áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima deverá ser: de 30 metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura; de 50 metros para os cursos d'água que tenham de dez a 50 metros de largura; de cem metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;- de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura e de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.
Também são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura; no topo de morros, montes, montanhas e serras;- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais e em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

O Código Florestal considera ainda de preservação permanente, quando forem assim declaradas por atos do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a atenuar a erosão das terras; fixar as dunas; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas e assegurar condições de bem-estar público.
Conforme o Código Florestal, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as que estão em área de preservação permanente, assim como as não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo 80%, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal.
Ainda 35%, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada no regime de imóveis competente; 20%, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país e 20%, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país.
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento.
O Código faz, no entanto, uma ressalva: para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

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