Pregão suspenso. Itanhaém (SP) terá que rever processo de compra de uniformes escolares

Pregão suspenso. Itanhaém (SP) terá que rever processo de compra de uniformes escolares Carlos Ratton

Pregão suspenso. Itanhaém (SP) terá que rever processo de compra de uniformes escolares

Pregão suspenso. Itanhaém (SP) terá que rever processo de compra de uniformes escolares

Carlos Ratton

14.01.2026

Foto: PMI/Divulgação

A Justiça de Itanhaém suspendeu o pregão eletrônico 163/2025, promovido pela Prefeitura de Itanhaém (SP), destinado à compra de uniformes escolares. A decisão liminar (provisória) favorável ocorreu por conta da ação popular promovida pelo advogado Leonardo Thadeu de Lima Batista Bacaro.

O processo está na 3ª Vara do Foro de Itanhaém, sob a condução do juiz de Direito Fernando de Lima Luiz, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando a suspensão total do certame – inclusive a proibição de qualquer ato de continuidade –, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao teto de R$ 50.000,00), sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis.

O objeto da licitação refere-se à aquisição de uniformes escolares (incluindo componentes como passadores para mochilas, conforme especificações técnicas detalhadas no edital e termo de referência), com valor estimado superior a R$ 11 milhões, destinado à distribuição aos alunos da rede municipal de ensino.

Problemas apontados

A decisão judicial aponta supostas graves irregularidades no processo licitatório, como a falta de publicidade do Estudo Técnico Preliminar (ETP), documento obrigatório pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), essencial para justificar a necessidade, a motivação e a adequação da contratação.

O juiz enfatizou que não há justificativa para dispensa do ETP, sobretudo diante das exigências técnicas específicas e detalhadas para os itens (como os passadores das mochilas).

Também contradição insanável entre cláusulas do edital: a cláusula 2.5 permite a participação de pessoas jurídicas em consórcio, enquanto o item 4.5 do Termo de Referência expressamente veda essa forma de participação.

Essa incompatibilidade compromete gravemente a competitividade do certame, violando princípios basilares da legislação licitatória e exigindo justificativa expressa (art. 15 da Lei 14.133/2021), que não foi apresentada.

O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente ao pedido do autor popular (fls. 184-185), reforçando a procedência das falhas apontadas.

Segundo alegado no processo, embora a sessão pública do pregão tenha ocorrido em 12 de janeiro de 2026, o risco de dano ao erário público e à legalidade persiste nas fases posteriores do procedimento, o que justificou a concessão imediata da medida cautelar.

A decisão também determina a citação urgente dos réus (agentes públicos) via portal para a Fazenda Pública e por mandado para os demais, e concede prazo de 15 dias ao autor para emendar a inicial, incluindo no polo passivo o eventual vencedor do certame, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

Segundo Bacaro (foto acima), a liminar representa um avanço significativo na defesa da transparência, da legalidade e da economicidade nas contratações públicas de Itanhaém, especialmente em licitações de grande vulto destinadas a atender milhares de alunos da rede municipal com uniformes escolares. 

A Prefeitura de Itanhaém informa que, até o momento, não foi oficialmente notificada pela Justiça. Tão logo haja a notificação, adotará as providências cabíveis.

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