SP deve indenizar autista que lambeu chão de escola por promessa de dinheiro
Durante bullying no pátio de uma escola, o garoto foi humilhado por dois colegas mais velhos, que lhe ofereceram R$ 20,00 para lamber o chão.

Eduardo Velozo Fuccia/Vade News
06.11.2026
Foto: Divulgação
A escola tem o dever de zelar pela segurança dos seus alunos, respondendo pelos danos que lhe causarem por ações ou omissões. Em se tratando de estabelecimento público de ensino, a responsabilidade civil estatal é objetiva, sendo inexigível prova de dolo ou culpa. Basta o nexo causal entre a conduta de seus prepostos e a lesão material ou extrapatrimonial produzida para gerar o dever de indenizar.
O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, adotou essa fundamentação ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um menino autista de 11 anos. Durante bullying no pátio de uma escola, o garoto foi humilhado por dois colegas mais velhos, que lhe ofereceram R$ 20,00 para lamber o chão. Diante da cena vexatória, outros dois estudantes zombaram da criança.
“Ao ingressar no ambiente escolar, o educando tem sua custódia física e integridade pessoal postas sob a guarda, vigilância e proteção dos prepostos estatais, operando-se a responsabilidade estatal objetiva pela preservação incólume da dignidade e integridade dos estudantes”, anotou o julgador. A sua decisão foi embasada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Troccoli observou que o Estado não desmentiu a situação deprimente e vexatória à qual o autor foi submetido. A situação se revestiu de maior gravidade porque o menino, menor impúbere hipervulnerável portador de deficiência intelectual e autismo, foi instigado a lamber o solo do pátio escolar por contraprestação pecuniária fictícia ofertada por alunos veteranos, perante o riso de terceiros.
O juiz ainda apontou um fato que agravou ainda mais a ocorrência: “A interrupção tardia dos atos ofensivos pela coordenadora e a total ausência de comunicação imediata do gravíssimo episódio à genitora do incapaz, que apenas tomou conhecimento da humilhação ao ser alertada pela filha em momento posterior, denotam indiscutível falha de vigilância, prevenção e manejo institucional”.
Consta da sentença que a direção da unidade de ensino condicionou o retorno do aluno à frequência escolar ao agendamento de consultas médicas externas, potencializando a sensação de desamparo e desrespeito aos direitos fundamentais da criança. Para o julgador, o dano moral é in re ipsa (presumido), que prescinde de demonstração probatória tanto em relação ao fato reportado quanto ao quadro clínico do autor.
“A lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa em desenvolvimento resta incontroversa”, concluiu Troccoli. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 15 mil, ele reputou essa quantia adequada e proporcional. Representado pela mãe, o menino havia pleiteado R$ 100 mil, mas o magistrado considerou esse valor desmedido frente aos critérios consolidados pelo TJ-SP para eventos análogos em ambiente escolar.
Apoio especializado
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também foi condenada na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e manter profissional de apoio escolar para atividades escolares em favor do autor, em período integral de suas atividades letivas na unidade de ensino estadual em que estiver matriculado, ressalvada a desnecessidade de habilitação docente privativa. Essa decisão confirmou tutela de urgência que havia sido deferida.
De acordo com o juiz, a obrigação de fazer voltada ao apoio educacional está prevista na Constituição Federal (artigos 205 e 208, inciso III), no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53 e 54) e na Lei 13.146/2015 (artigos 27 e 28). Além disso, o artigo 3°, parágrafo único, da Lei 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito a acompanhante especializado na rede regular de ensino.
O julgador salientou que a assistência inclusiva não impõe a alocação de um professor auxiliar exclusivo em regime de docência paralela na sala de aula, porque ela possui feição integrativa, de mediação comportamental, relacional e de suporte às tarefas rotineiras e pedagógicas. Esse apoio deve estar articulado com os professores regente e especializado em atendimento educacional, conforme o Decreto Estadual 67.635/2023.
A Fazenda Pública alegou em sua contestação que a função de apoio não possui natureza docente, sendo descabido exigir um “segundo professor” em sala de aula. Porém, documentos pedagógicos da Secretaria de Estado da Educação confirmam que o autor necessita de profissional de apoio escolar. Quanto ao pedido indenizatório, a ré sustentou que não houve omissão ilícita estatal, devendo a ação ser julgada improcedente.
Os fatos ocorreram no dia 25 de fevereiro de 2025, na Escola Estadual Professora Alzira Martins Lichti, no Morro da Nova Cintra. Matriculado no 6º ano do ensino fundamental, o autor foi abordado por dois alunos do ensino médio, que lhe ofereceram dinheiro para lamber o chão do pátio, segundo a inicial. Indignada com o ocorrido e com a postura da direção da unidade, a mãe do menino transferiu o filho para outra escola estadual.

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