Tutela proíbe organizações maçônicas de fazer críticas públicas à coirmã em SP
A liminar foi deferida em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais

Eduardo Velozo Fuccia/Vade News
24.10.2026
Foto: Divulgação
A liberdade de associação (artigo 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal) e a autonomia interna das entidades privadas para reger suas normas estatutárias (art. 53 do Código Civil) não têm caráter absoluto, cabendo ao Poder Judiciário coibir eventuais abusos.
O juiz Renan Teruo Suzuki Kito, da 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, aplicou esse entendimento ao conceder, no dia 19 de outubro, tutela de urgência a uma corporação maçônica para determinar, sob pena multa, que outras três se abstenham de macular a sua honra por meio de manifestações públicas.
“O princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a cláusula geral de vedação ao abuso do direito (art. 187 do Código Civil) impedem que a divergência administrativa ou doutrinária seja transmutada em atos públicos de estigmatização, desqualificação institucional ou disseminação em redes abertas de pechas pejorativas desprovidas de amparo fático”, fundamentou o julgador.
A liminar foi deferida em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais. O Grande Oriente de São Paulo (Gosp) ajuizou a demanda em face do Grande Oriente do Brasil (GOB), da Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo (Glesp) e do Grande Oriente Paulista (GOP).
O autor e os requeridos são chamados de “potências” por congregarem várias lojas maçônicas. O Gosp já foi filiado ao GOB, de quem conseguiu a desfiliação, chancelada por sentença judicial transitada em julgado. Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu ataques à honra do requerente após essa separação.
Conforme o Gosp, os demandados emitiram declarações conjuntas públicas qualificando-o publicamente como “entidade espúria ou irregular”. Além disso, editaram atos administrativos vedando a intervisitação de seus associados, sancionando disciplinarmente membros que mantêm contato fraternal com o autor, embaraçando relações contratuais de locação e constrangendo entidades paramaçônicas juvenis.
Para coibir os réus de lhe atribuir publicamente qualquer rótulo depreciativo e de lhe impor restrições, sanções disciplinares e óbices ao convívio associativo e comunitário, o Gosp postulou a tutela provisória de urgência. Em relação à salvaguarda da imagem e honra objetiva do requerente, o juiz considerou configurados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos demais pedidos, o julgador observou que Poder Judiciário não pode compelir associações civis independentes a recepcionar membros de outras agremiações em suas sessões privadas ou a celebrar tratados de mútuo reconhecimento, “atos que se inserem na estrita esfera de autodeterminação e liberdade associativa de cada pessoa jurídica”.
Requisitos da tutela
Conforme Kito, a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil ficaram demonstrados. Os documentos juntados comprovam a regularidade do Gosp como associação civil autônoma – fundada formalmente em 1921 e dotada de atos constitutivos registrados no competente Registro Civil de Pessoas Jurídicas – e a eficácia jurídica da sua desfiliação ao GOB.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, segundo o juiz, ficaram evidenciados pelas reiteradas manifestações públicas desabonadoras em plataformas virtuais e redes sociais abertas. “A instantaneidade e a capilaridade das mídias digitais geram potenciais prejuízos de difícil e incerta reparação à credibilidade institucional e às marcas regularmente registradas da demandante perante a coletividade”.
Ao determinar que os réus não atribuam ao autor as adjetivações de entidade “espúria”, “clandestina”, “ilícita”, “ilegal” ou outras equivalentes que desqualifiquem formalmente a higidez de sua constituição jurídica, o julgador fixou multa de R$ 5 mil para cada ato de descumprimento da ordem, limitadas inicialmente ao teto de R$ 100 mil.
Kito ressalvou que a sua decisão é restrita “à não veiculação pública de imputações ofensivas e lesivas à imagem do autor, preservando-se hígidas a liberdade de crítica regular e a livre manifestação do pensamento que observe os lindes da legalidade”. O juiz ordenou a citação dos réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis, importando o silêncio em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

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