Itanhaém (SP): Justiça nega recurso da Prefeitura sobre compra de uniformes escolares

Em janeiro último, em decisão liminar (provisória), a Justiça já havia suspendido o certame por conta da ação popular

Itanhaém (SP): Justiça nega recurso da Prefeitura sobre compra de uniformes escolares

Carlos Ratton

13.06.2026

Foto: PMI/Divulgação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Prefeitura de Itanhaém (SP) referente ao pregão eletrônico 163/2025. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) já havia dado parecer pelo não provimento da iniciativa da Prefeitura. 

Em janeiro último, em decisão liminar (provisória), a Justiça já havia suspendido o certame por conta da ação popular promovida pelo advogado Leonardo Thadeu de Lima Batista Bacaro, conforme publicado pelos Inconfidentes. Confira em https://www.osinconfidentes.com.br/noticia/pregao-suspenso-itanhaem-sp-tera-que-rever-processo-de-compra-de-uniformes-escolares

O processo inicial tramitou na 3ª Vara do Foro de Itanhaém, onde o juiz Fernando de Lima Luiz havia deferido a tutela de urgência requerida pelo autor (Bacaro), determinando a suspensão total do certame – inclusive a proibição de qualquer ato de continuidade – sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao teto de R$ 50.000,00), sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis.

O objeto da licitação refere-se também a componentes como passadores para mochilas, conforme especificações técnicas detalhadas no edital e termo de referência, com valor estimado superior a R$ 11 milhões, destinado à distribuição aos alunos da rede municipal de ensino.

Advogado Leonardo Thadeu de Lima Batista Bacaro

Problemas apontados

A Justiça de Itanhaém havia detectado supostas graves irregularidades no processo licitatório, como a falta de publicidade do Estudo Técnico Preliminar (ETP), documento obrigatório pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), essencial para justificar a necessidade, a motivação e a adequação da contratação.

O juiz enfatizou que não há justificativa para dispensa do ETP, sobretudo diante das exigências técnicas específicas e detalhadas para os itens (como os passadores das mochilas).

Também contradição insanável entre cláusulas do edital: a cláusula 2.5 permite a participação de pessoas jurídicas em consórcio, enquanto o item 4.5 do Termo de Referência expressamente veda essa forma de participação.

Essa incompatibilidade compromete gravemente a competitividade do certame, violando princípios basilares da legislação licitatória e exigindo justificativa expressa (art. 15 da Lei 14.133/2021), que não foi apresentada.

O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente ao pedido do autor popular (fls. 184-185), reforçando a procedência das falhas apontadas.

Segundo alegado no processo, embora a sessão pública do pregão tenha ocorrido em 12 de janeiro de 2026, o risco de dano ao erário público e à legalidade persiste nas fases posteriores do procedimento, o que justificou a concessão imediata da medida cautelar.

Prefeitura

Em sua defesa junto ao TJ-SP, a Administração de Itanhaém alegou falta de provas de ato lesivo ao patrimônio público e irregularidades no processo licitatório impugnado, além de múltiplas pessoas jurídicas terem participado do processo, inexistindo restrição e direcionamento e que não houve vício formal relevante no Estudo Técnico Preliminar (ETP). Também que o processo licitatório ainda não possuia vencedores, sendo indevida a inclusão da participantes no polo passivo da demanda.

No entanto, em sua decisão, a relatora do processo, desembargadora Silvana Mollo, verificou no edital a exigência de características bastante específicas quanto ao objeto do certame, com a negativa por parte da administração de divulgar o Estudo Técnico Preliminar, documento integrante da fase preparatória do certame e “que se afigura essencial para a compreensão dos motivos que ensejaram a escolha por parte do administrador, sobretudo diante das particularidades do caso sub judice, pelos princípios da publicidade, transparência e motivação, de observância obrigatória expressamente previstos na nova lei de licitações”.

A magistrada destacou a contradição acerca da possibilidade de participação de consórcio no certame, na medida em que o edital autoriza a participação de pessoas jurídicas em consórcio, enquanto o termo de referência veda tal conduta.

“Nesse contexto, as divergências apontadas causam insegurança jurídica, considerando a adstrição da administração e dos participantes às disposições editalícias, à luz do princípio da vinculação ao edital. Além disso, encontra-se presente o perigo de dano grave ao erário, em caso de eventual prosseguimento do certame que possui valor estimado para a contratação que atinge a expressiva quantia de R$ 11.311.582,58, considerando as inconsistências apontadas”, finalizou a relatora entre outras observações. 

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