Tribunal de Contas suspende pregão para compra de uniformes escolares em Itanhaém (SP)
E ainda sugere que a Prefeitura se abstenha da prática de quaisquer atos relacionados ao certame até deliberação da Corte de Contas

Carlos Ratton
08.10.2026
Fotos: PMI/Divulgação
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) determinou a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico, lançado pela Prefeitura de Itanhaém, objetivando o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de uniformes escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino.
Vale lembrar que a questão da compra de uniformes também tramita na Justiça, conforme já publicado em primeira mão pelos Inconfidentes em junho último. Confira em https://www.osinconfidentes.com.br/noticia/itanhaem-sp-justica-nega-recurso-da-prefeitura-sobre-compra-de-uniformes-escolares
O TCE sugere que a Prefeitura se abstenha da prática de quaisquer atos relacionados ao certame até deliberação da Corte de Contas, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do procedimento, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante da respectiva publicidade.
Para assegurar a efetividade, o TCESP pede a remessa de justificativas cabíveis, acompanhadas de cópia integral do procedimento licitatório e dos documentos pertinentes à fase preparatória, bem como de declaração firmada pelo secretário Municipal de Educação, ou por autoridade equivalente, certificando que os quantitativos estimados refletem a demanda efetiva da Administração e indicando os estudos, levantamentos e critérios utilizados para sua definição.
O Tribunal quer ainda informações acerca de eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos relacionados ao certame.

Representações
A decisão do Tribunal de Contas ocorreu após representações, com pedido de medida cautelar, formuladas pelos advogados Rafael Carvalho Neves dos Santos, Alexandre Cordeiro de Brito e José Eduardo Bello Visentin. Elas foram protocolizadas em 28 e 29 de setembro e em 1º de outubro de 2026, respectivamente.
Rafael Carvalho Neves dos Santos questiona a modelagem adotada para a contratação e determinadas exigências técnicas e operacionais do instrumento convocatório, apontando como possíveis irregularidades a adoção do Sistema de Registro de Preços para demanda que reputa previsível e quantificável a partir do número de alunos, sem demonstração dos pressupostos que justificariam esse regime.
Também a exigência de atestados equivalentes a 50% dos quantitativos de todos os itens considerados relevantes, sem motivação suficiente para a seleção das parcelas, inclusive quanto a item inferior a 4% do valor global, e sem critérios claros para a comprovação por fornecimentos similares e o prazo de 10 dias úteis para apresentação de amostras e laudos laboratoriais, tido por insuficiente diante da personalização dos produtos e da complexidade dos ensaios, especialmente quanto aos calçados.
Questiona a exigência, no Lote 3, de amostras das 29 numerações de cada modelo de tênis, totalizando 58 pares, sem justificativa técnica e sem devolução; a insuficiente objetividade dos critérios de avaliação das amostras, inclusive quanto aos parâmetros de aceitabilidade, métodos de aferição e hipóteses de aprovação ou reprovação; omissões, contradições e erros nas especificações dos três lotes, envolvendo personalização e durabilidade das peças, composição e tamanhos das meias, além de medidas, materiais e ensaios dos calçados.
Por fim, a falta de indicação dos locais e da forma de entrega, apesar da distribuição “ponto a ponto” e da atribuição dos custos à contratada, bem como dos prazos de recebimento e liquidação da despesa.
Reiterar
Por sua vez, Alexandre Cordeiro de Brito, além de reiterar as críticas relativas às amostras e aos laudos, às especificações técnicas, aos tamanhos e locais de entrega e à qualificação técnica, acrescenta a ausência de cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte e o agrupamento dos sete itens de vestuário no Lote 1, cujo valor supera o limite de enquadramento como empresa de pequeno porte, sem demonstração da inviabilidade da adjudicação por item e da vantagem do agrupamento.
Ainda a adoção de composições têxteis e parâmetros excessivamente específicos, com percentuais fracionados e valores exatos, sem tolerâncias ou justificativa técnica, o que indicaria possível direcionamento; a omissão quanto à possibilidade de oferta em quantitativo inferior ao máximo previsto no registro de preços e a ausência da data-base do orçamento estimado para a contagem da anualidade do reajuste.
Salienta inadequações na garantia de proposta, exigida apenas do arrematante, em momento diverso do previsto em lei e sem prazo definido, além de alegadas divergências entre o edital e o Termo de Referência; a falta, na qualificação econômico-financeira, das ressalvas para empresas constituídas há menos de dois anos e de disciplina para o microempreendedor individual, além da ausência de justificativa dos índices contábeis;
E também o condicionamento ou a retenção de pagamentos em razão da regularidade fiscal, do recolhimento de multas e da comprovação do regime do Simples Nacional; além da previsão de dois momentos para a intenção de recorrer e de marco para as razões recursais que reputa incompatível com a fase única da Lei Federal nº 14.133/2021; divergências entre o edital, o Termo de Referência, o Memorial Descritivo e a minuta da ata quanto ao valor estimado, às multas, à composição das meias, ao julgamento e às características da jaqueta.
Já José Eduardo Bello Visentin, depois de também reiterar as críticas relacionadas ao tratamento conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, à quantidade e à retenção das amostras exigidas para o Lote 3, às especificações têxteis e aos ensaios laboratoriais, questiona especificamente a exigência de atestados para esse fornecimento e o cálculo fracionado dos quantitativos mínimos.
Acrescenta, ainda a vedação integral à subcontratação, por considerar que parcelas acessórias do objeto, a exemplo dos serviços de entrega, poderiam ser executadas por terceiros, sem comprometimento da responsabilidade da futura contratada; a exigência, para as meias, de ensaio fundamentado em norma técnica internacional AATCC, que reputa incomum no mercado nacional e potencialmente restritivo à competitividade; a ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa para as composições têxteis adotadas e para os laudos laboratoriais exigidos, inclusive quanto aos parâmetros definidos para os ensaios dos calçados.
Justiça
Vale lembrar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Prefeitura de Itanhaém (SP) referente ao pregão eletrônico 163/2025. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) já havia dado parecer pelo não provimento da iniciativa da Prefeitura.
Em janeiro último, em decisão liminar (provisória), a Justiça já havia suspendido o certame por conta da ação popular promovida pelo advogado Leonardo Thadeu de Lima Batista Bacaro, conforme publicado pelos Inconfidentes. Confira em https://www.osinconfidentes.com.br/noticia/pregao-suspenso-itanhaem-sp-tera-que-rever-processo-de-compra-de-uniformes-escolares

O advogado Leonardo Bacaro
O processo inicial tramitou na 3ª Vara do Foro de Itanhaém, onde o juiz Fernando de Lima Luiz havia deferido a tutela de urgência requerida pelo autor (Bacaro), determinando a suspensão total do certame – inclusive a proibição de qualquer ato de continuidade – sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao teto de R$ 50.000,00), sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis.
O objeto da licitação refere-se também a componentes como passadores para mochilas, conforme especificações técnicas detalhadas no edital e termo de referência, com valor estimado superior a R$ 11 milhões, destinado à distribuição aos alunos da rede municipal de ensino.

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