Tribunal de Contas suspende pregão para compra de uniformes escolares em Itanhaém (SP)

E ainda sugere que a Prefeitura se abstenha da prática de quaisquer atos relacionados ao certame até deliberação da Corte de Contas

Tribunal de Contas suspende pregão para compra de uniformes escolares em Itanhaém (SP)

Carlos Ratton

08.10.2026

Fotos: PMI/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) determinou a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico, lançado pela Prefeitura de Itanhaém, objetivando o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de uniformes escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino.

Vale lembrar que a questão da compra de uniformes também tramita na Justiça, conforme já publicado em primeira mão pelos Inconfidentes em junho último. Confira em https://www.osinconfidentes.com.br/noticia/itanhaem-sp-justica-nega-recurso-da-prefeitura-sobre-compra-de-uniformes-escolares

O TCE sugere que a Prefeitura se abstenha da prática de quaisquer atos relacionados ao certame até deliberação da Corte de Contas, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do procedimento, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante da respectiva publicidade.

Para assegurar a efetividade, o TCESP pede a remessa de justificativas cabíveis, acompanhadas de cópia integral do procedimento licitatório e dos documentos pertinentes à fase preparatória, bem como de declaração firmada pelo secretário Municipal de Educação, ou por autoridade equivalente, certificando que os quantitativos estimados refletem a demanda efetiva da Administração e indicando os estudos, levantamentos e critérios utilizados para sua definição.

O Tribunal quer ainda informações acerca de eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos relacionados ao certame.

Representações

A decisão do Tribunal de Contas ocorreu após representações, com pedido de medida cautelar, formuladas pelos advogados Rafael Carvalho Neves dos Santos, Alexandre Cordeiro de Brito e José Eduardo Bello Visentin. Elas foram protocolizadas em 28 e 29 de setembro e em 1º de outubro de 2026, respectivamente.

Rafael Carvalho Neves dos Santos questiona a modelagem adotada para a contratação e determinadas exigências técnicas e operacionais do instrumento convocatório, apontando como possíveis irregularidades a adoção do Sistema de Registro de Preços para demanda que reputa previsível e quantificável a partir do número de alunos, sem demonstração dos pressupostos que justificariam esse regime.

Também a exigência de atestados equivalentes a 50% dos quantitativos de todos os itens considerados relevantes, sem motivação suficiente para a seleção das parcelas, inclusive quanto a item inferior a 4% do valor global, e sem critérios claros para a comprovação por fornecimentos similares e o prazo de 10 dias úteis para apresentação de amostras e laudos laboratoriais, tido por insuficiente diante da personalização dos produtos e da complexidade dos ensaios, especialmente quanto aos calçados.

Questiona a exigência, no Lote 3, de amostras das 29 numerações de cada modelo de tênis, totalizando 58 pares, sem justificativa técnica e sem devolução; a insuficiente objetividade dos critérios de avaliação das amostras, inclusive quanto aos parâmetros de aceitabilidade, métodos de aferição e hipóteses de aprovação ou reprovação; omissões, contradições e erros nas especificações dos três lotes, envolvendo personalização e durabilidade das peças, composição e tamanhos das meias, além de medidas, materiais e ensaios dos calçados.

Por fim, a falta de indicação dos locais e da forma de entrega, apesar da distribuição “ponto a ponto” e da atribuição dos custos à contratada, bem como dos prazos de recebimento e liquidação da despesa.

Reiterar

Por sua vez, Alexandre Cordeiro de Brito, além de reiterar as críticas relativas às amostras e aos laudos, às especificações técnicas, aos tamanhos e locais de entrega e à qualificação técnica, acrescenta a ausência de cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte e o agrupamento dos sete itens de vestuário no Lote 1, cujo valor supera o limite de enquadramento como empresa de pequeno porte, sem demonstração da inviabilidade da adjudicação por item e da vantagem do agrupamento.

Ainda a adoção de composições têxteis e parâmetros excessivamente específicos, com percentuais fracionados e valores exatos, sem tolerâncias ou justificativa técnica, o que indicaria possível direcionamento; a omissão quanto à possibilidade de oferta em quantitativo inferior ao máximo previsto no registro de preços e a ausência da data-base do orçamento estimado para a contagem da anualidade do reajuste.

Salienta inadequações na garantia de proposta, exigida apenas do arrematante, em momento diverso do previsto em lei e sem prazo definido, além de alegadas divergências entre o edital e o Termo de Referência; a falta, na qualificação econômico-financeira, das ressalvas para empresas constituídas há menos de dois anos e de disciplina para o microempreendedor individual, além da ausência de justificativa dos índices contábeis;

E também o condicionamento ou a retenção de pagamentos em razão da regularidade fiscal, do recolhimento de multas e da comprovação do regime do Simples Nacional; além da previsão de dois momentos para a intenção de recorrer e de marco para as razões recursais que reputa incompatível com a fase única da Lei Federal nº 14.133/2021; divergências entre o edital, o Termo de Referência, o Memorial Descritivo e a minuta da ata quanto ao valor estimado, às multas, à composição das meias, ao julgamento e às características da jaqueta.

Já José Eduardo Bello Visentin, depois de também reiterar as críticas relacionadas ao tratamento conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, à quantidade e à retenção das amostras exigidas para o Lote 3, às especificações têxteis e aos ensaios laboratoriais, questiona especificamente a exigência de atestados para esse fornecimento e o cálculo fracionado dos quantitativos mínimos.

Acrescenta, ainda a vedação integral à subcontratação, por considerar que parcelas acessórias do objeto, a exemplo dos serviços de entrega, poderiam ser executadas por terceiros, sem comprometimento da responsabilidade da futura contratada; a exigência, para as meias, de ensaio fundamentado em norma técnica internacional AATCC, que reputa incomum no mercado nacional e potencialmente restritivo à competitividade; a ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa para as composições têxteis adotadas e para os laudos laboratoriais exigidos, inclusive quanto aos parâmetros definidos para os ensaios dos calçados.

Justiça

Vale lembrar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Prefeitura de Itanhaém (SP) referente ao pregão eletrônico 163/2025. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) já havia dado parecer pelo não provimento da iniciativa da Prefeitura.

Em janeiro último, em decisão liminar (provisória), a Justiça já havia suspendido o certame por conta da ação popular promovida pelo advogado Leonardo Thadeu de Lima Batista Bacaro, conforme publicado pelos Inconfidentes. Confira em https://www.osinconfidentes.com.br/noticia/pregao-suspenso-itanhaem-sp-tera-que-rever-processo-de-compra-de-uniformes-escolares

O advogado Leonardo Bacaro

O processo inicial tramitou na 3ª Vara do Foro de Itanhaém, onde o juiz Fernando de Lima Luiz havia deferido a tutela de urgência requerida pelo autor (Bacaro), determinando a suspensão total do certame – inclusive a proibição de qualquer ato de continuidade – sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao teto de R$ 50.000,00), sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis.

O objeto da licitação refere-se também a componentes como passadores para mochilas, conforme especificações técnicas detalhadas no edital e termo de referência, com valor estimado superior a R$ 11 milhões, destinado à distribuição aos alunos da rede municipal de ensino.

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